Sentença sobre o estado das pessoas: o caso do divórcio litigioso!
Retomamos as nossas aulas virtuais, falando hoje da sentença do divórcio. Trata-se de matéria técnica, da qual tudo faremos para não defraudarmos os leitores desta página do My Love da Fofoca Jurídica, para o que, não faremos, à partida, muitas referências aos artigos legais, por um lado, e, por outro, manteremos o estilo próprio de muita verdade e meia sátira que tem caracterizado estas aulas.
A propósito da sentença de divórcio, importa dizer que há muita coisa que não se aprende na Faculdade ou Escola de Direito e a prática ensina melhor. Mas, no caso vertente, é legitimo reconhecer que o saudoso Professor Alberto Lopes de Freitas fez referência a isso para os da minha geração de Direito Processual Civil. Seria sempre honroso valorizarmos os ensinamentos do eminente processualista, que teve o condão de ter sido juiz e depois advogado e docente universitário. E seria também honroso que víssemos a florescer os resultados de anos de trabalho de Maria Benvinda Delfina Levi no Centro de Formação Jurídica e Judiciária.[1]
Se a prática é a escola da verdade, ou se a prática é o único critério da verdade, permitam que vos conte uma experiência minha. Neste mundo dominado por falta de modéstia, temo que me achem presunçoso. Mas, com esse risco, infelizmente, passo a contar um facto real que se passou comigo. Na Faculdade de Direito da UEM, a minha, não tínhamos tratado a tramitação relativa ao processo de falência. No meu tempo, falência era relativa a sociedades comerciais ou pessoas colectivas de direito privado e insolvência relativa a pessoas singulares. A legislação foi alterada e agora se discutem alhos e bugalhos. Fazer essa salada entre insolvência e falência, para tudo desaguar na insolvência é um exercício de tratamento comparativo igual ao de confundir sentença do acórdão ou de deliberação de decisão. Mas, não é este o debate de hoje. Assim, não tendo visto a tramitação do processo de falência na Faculdade, eis que no exercício da função sou chamado a intervir num processo, em concreto.[2] Mas, o dever impunha que o tribunal não se abstivesse de julgar. E esse tribunal era eu. Tinha que produzir, como de lei, o primeiro despacho em quarenta e oito horas. Chamei o saudoso escrivão Simão Azarias Manhiça e o orientei para que fosse ao arquivo seleccionar cinco processos de falência decididos por diferentes juízes, incluindo os de Joaquim Luís Madeira, meu anterior chefe, que, entretanto, tinha sido promovido a juiz conselheiro do Tribunal Supremo. Felizmente, o arquivo do tribunal estava muito bem organizado, por emaçados, e disso se ocupava com mestria o saudoso Armando Xerindza.
Levei os processos para casa e numa noite li-os todos e estava em condições de fazer, não só o primeiro despacho, como a tramitação integral de um processo de falência. A minha sorte é que a legislação sobre a matéria não tinha mudado. Dentre várias determinações do despacho inicial, convoquei a reunião dos credores. O escrivão Simão Manhiça ficou mais aflito que eu, porque era um processo com relevância, tinha muitos advogados e de peso, alguns deles tinham sido meus professores na Faculdade. Ele era o único que tinha tratado com vários juízes processos de falência. Combinamos que ele ficasse na retaguarda no cartório, e ao primeiro sinal, o oficial de diligências iria chamá-lo. Destacou dois ajudantes seus para a sala, nomeadamente, Ludovina Comé e Orlando Chambule. Ele, no cartório, enquanto decorria a sessão, não conseguia sentar. Andava de um lado para o outro, pois era a secção dele que poderia sair mal na fotografia.[3]No final dos trabalhos, quando ia declarar encerrada a sessão, como tivessem sido alcançados acordos, um dos advogados pediu a palavra, para em nome de todos os outros, elogiar a forma como tinha decorrido a audiência, pois não era espectável que um juiz novo dominasse tal matéria com muita acuidade. Tinha sido um trabalho em equipa. O juiz é apenas uma ponta do iceberg. Infelizmente, o dever não me permite mencionar os intervenientes. Disse algumas palavras de ocasião. Quase que antes de tirar a Beca ou toga, no gabinete, o escrivão irrompeu pelo gabinete, acompanhado pelos seus ajudantes, muito felizes para celebrar o feito. A equipa toda estava muito feliz. O escrivão mais ainda, pois tinha contribuído para a formação do juiz em exercício e tinha formado os seus dois ajudantes, que também tiveram que ler aqueles processos antigos para ver o que se escreve naquele tipo de audiência. Tinha sido para eles a sua primeira experiência. Moral da história: ao que não se aprende na Faculdade a pessoa deve investigá-lo em exercício, pois nenhuma Faculdade ensina tudo! Há que se ter humildade suficiente para continuar a aprender e, mesmo, para perguntar aos mais antigos na função, ou aos nossos subalternos, tendo, como é óbvio, a capacidade de perceber se os mais antigos ou subalternos não estarão a repetir os mesmos erros, durante muito tempo, pois nem tudo pode ser boa experiência. Ninguém perde por aprender dos outros! E a melhor escola é a prática!
Dito isto, é sobre a sentença do divórcio litigioso que pretendo falar.
Divórcio, casamento e união de facto
E a propósito, vamos falar numa perspectiva pentadireccional: casamento, união de facto como realidade afim, divórcio, acórdão e sentença. Primeiro, vamos definir à moda do my love da fofoca jurídica o que é sentença e o que é divórcio. Distinguir a sentença do acórdão. E indicar que divórcio só existe entre casados. A sentença é um julgamento individual do juiz. É o veredicto final. Comummente, há dois julgamentos num divórcio litigioso. Um julgamento que é relativo à matéria de facto, que é feito pelo tribunal colectivo. Ou seja, o tribunal colectivo, que é constituído pelo juiz profissional e pelos juízes eleitos. Estes apreendem a matéria de facto que é levada a julgamento pelas partes, por via da prova que é produzida na audiência apropriada, denominada audiência de discussão e julgamento.
Na verdade, as partes apresentam factos nos seus articulados, dos quais pretendem como consequência o vencimento da acção (autor ou reconvinte), em virtude de o direito funcionar a seu favor, ou a improcedência da acção (o réu ou autor para com a reconvenção). O juiz, em despacho saneador, selecciona a matéria de facto que julga provada por documentos e remete para questionário a que deva passar pelo crivo da prova, perante o tribunal colectivo. Normalmente, em divórcio há, desde logo, um facto provado, e, ocasionalmente, dois.
O primeiro facto cuja prova se impõe é que tenha havido casamento. Ninguém se divorcia sem que se tenha casado. Mas, estamos a dizer que a prova de casamento é por documento, nomeadamente, certidão narrativa de registo de casamento. Seria necessário que tivesse havido um dilúvio ou as destruidoras cheias de 1977 na Bacia do Rio Limpopo (sobretudo, Chókwè e Xai-Xai) para se recorrer a outros meios de prova, devido à danificação dos livros de registos, antes que a informação tivesse sido enviada aos serviços centrais. Naquela altura não havia envio da informação em tempo recorde aos serviços centrais, como acontece hoje, pois era tudo manual, diferentemente de hoje, em que é tudo digital, ou, pelo menos, tudo informatizado. Assim, em raríssimos casos, seria posto à discussão o recurso aos meios alternativos ou reconstitutivos da prova documental da existência de casamento.
Fora deste quadro, o casamento não pode ser desvirtuado pela união de facto. Há por aí teorias de união de facto que pretendem buscar direitos iguais aos do casamento.[4] Respeito, e muito, essas teorias. Afinal, se o Direito fosse só para interpretar o que está consagrado na lei não seriam necessários tanto anos de formação, bastava um curso de interpretação para se ser jurista. Mas, para o jurista exige-se muito mais, do que simplesmente discutir ou interpretar o que está consagrado na lei. E a diversidade de posições enriquece a ciência jurídica. O unanimismo não existe no mundo jurídico. O Direito vive de acordos e desacordos. Dito isto, há, pois, diferença entre casamento e união de facto, independentemente das aproximações equiparativas que se rebuscam. Não é em vão que no casamento há uma declaração formal de lealdade e de fidelidade entre os casais e promessa de amor eterno. Os unidos de facto não fazem essa declaração. Há muitos cidadãos pelo mundo fora, não estou a falar só de Moçambique, que pensam que casamento é aquela festa pomposa, e que, enquanto não tiverem condições para festa não vão registar o casamento. Outros pensam que basta fazer o lobolo, já casaram, uma prática comum, entre nós, a Sul do Rio Save. Pretender atribuir à união de facto os mesmos direitos que o casamento é subversão do Direito. Uns não casam porque ignoram que é importante o casamento, outros, porque acham que não estão em condições de casar, outros ainda, porque têm que remover qualquer impedimento legal antes do casamento, mas daí a comparar a união de facto ao casamento é subversão da lei dos Homens, e de Deus, como dirão os ministros da Igreja, que: o que Deus uniu o Homem não separa (Mateus, 19:6).
Mas, dito isto, estamos a desprezar a união de facto? Obviamente, que não. Há muitos moçambicanos que são fruto dessa união de facto há longas décadas. Apenas estamos a querer dizer que união de facto não é igual a casamento, pois senão o unido de facto seria tido como casado. União de facto é uma relação amorosa estável, entre duas pessoas de sexos diferentes (eu defendo essa posição), aptas para contrair casamento, mas sem vínculo legal forte e nem mesmo religioso. E nem a união de facto é uma fotocópia desfocada do casamento. De todo o modo, há que reconhecer a diferença entre união de facto e as relações ocasiões de tipo concubinato e ou mancebia. Atente-se que, sempre estou a falar de pessoas de sexos diferentes. Deus criou o homem e a mulher (Génesis 1:26-28).
Antes de nos ocuparmos do divórcio, há que defini-lo. O quê é? O divórcio é a dissolução do casamento. É, na verdade, uma fatalidade. Falhou o objectivo para o qual os cônjuges contraíram casamento. Em regra, ninguém contrai casamento civil ou matrimónio (religioso) para divorciar. O casamento significa um compromisso, em princípio, indissolúvel. Uma amarra voluntária à vida em comum. O casamento é a transformação de dois em um. Eu disse: em regra. Porque, na verdade, pode haver casamentos comerciais, casamentos de fachada, casamentos para o inglês ver, ou meramente formais e interesseiros, por aí fora. Casamentos de interesse, como nos têm sido dados a ver pelas redes sociais ou pelos meios de comunicação sociais diversificados. De casamentos de caça de fortunas. Essa não é a regra de um casamento. Essa é uma excepção, oportunista. A regra é que o casamento é para sempre. É para toda a vida. Mas, sabemos que há situações de pessoas que desfilam por vários casamentos, pelos mais diversos e legítimos motivos. Como foi sobejamente noticiado muito recentemente, um saudoso apresentador de televisão norte-americana, Larry King, casou oito vezes, o que supõe que se tenha divorciado, sete vezes. Uma das mulheres com quem teve maior longevidade, a sétima, portanto, conseguiu perfazer vinte e dois anos de casamento, porque todas as restantes duraram menos tempo.
De todo o modo, podem existir situações de vida que não permitam a subsistência do casamento. Contrariamente à Lei Divina que defende a indissolubilidade do casamento, a Lei dos Homens permite-o, nuns casos com maior facilidade, noutros com menor facilidade. Mesmo a Lei Divina, em casos muito apertados, o permite. Mas, aí não quero entrar em terreno movediço, sob pena de meus amigos Ministros da Igreja e os sacerdotes me crucificarem. A Deus o que é de Deus e a César o que é de César (Mateus, 22:21; Romanos, 13:1).
Como temos na nossa praça, quem navega nessa praia, aproveito citar quem tem legitimidade e autoridade para tratar com propriedade da matéria. Na verdade, desse outro governo, gostaria de citar de memória, o Bispo Dom Dinis Salomão Sengulane,[5] na sua pregação dominical,[6] de 14 de Fevereiro de 2021, a propósito do namoro e do Dia dos Namorados, com o tema: Namoro verdadeiro conduz a um amor que jamais acaba. Da homilia à volta da matéria parece (e sublinho parece), ter admitido, casos muito apertados de divórcio, com fundamento na incompatibilidade, que não é conhecida, revelada nem descoberta no período do namoro. Mas, como é óbvio, a incompatibilidade a que se refere o prelado deverá ser vista nesse prisma à luz dos princípios da Igreja. Citando ainda o erudito e carismático clérigo na sua pregação anterior de 24 de Janeiro de 2021, com o tema: Apesar dos ruídos estrondos do mal, a maioria das pessoas é pelo bem, na qual refere que: perante o fenómeno da banalização da vida sexual tanto pelo adultério, como pelas violações, assédio sexual, infidelidade, sodomia e outros males fica satisfeito pelos jovens de ambos os sexos que honram o seu corpo como templo do Espírito Santo dentro das regras religiosas e familiares construindo matrimónios estáveis e duradouros. Destas citações e respeitando o seu propósito eclesiástico e pacificador, resulta evidente que se deva concluir que o casamento (matrimónio na versão da Igreja) é para durar ad aeternum. E, quando não possa durar, excepcionalmente, e sublinho, excepcionalmente, deverão existir ou ter existido circunstâncias graves ou sumamente relevantes descobertas a posteriori que impossibilitem a sua subsistência, como seja, vir a descobrir-se que o esposo ou a esposa prima por permanente infidelidade, sodomia, ou outras práticas desonrosas (pedofilia), como, por exemplo, que, afinal, o esposo ou a esposa se dedica a roubos, assaltos e ou à corrupção.[7]
Sublinhe-se, de novo, que referi, excepcionalmente. Não vá alguém correr para transformar as excepções em regras e as regras em excepções, o que seria, de todo, subversão a esta perspectiva construtiva da Igreja, que coincide com a perspectiva legal. Aliás, nesse aspecto, o Direito Canónico é mais rigoroso que a lei civil. E, gostaria de acrescentar, na versão pagã, se assim se pode dizer, que caso o esposo ou a esposa venha a descobrir que há uma deficiência ou disfunção sexual[8] que não permite a concretização da vida amorosa, um dos fins nobres do casamento, nomeadamente, o débito conjugal, pode qualquer lesado requerer divórcio litigioso, quando não possa obter ou conseguir o divórcio por mútuo consentimento. Uma das razões para não se conseguir este tipo de divórcio, prende-se com a reunião cumulativa dos requisitos para a sua verificação, com destaque para o tempo mínimo.
Assim, para o que interessa ao nosso estudo, o divórcio é o resultado do fracasso do casamento e não o fracasso das pessoas em si. De todo o modo, só se pode dissolver o casamento quando este tenha existido. E não se dissolve uma união de facto. Pelo menos não se dissolve em juízo, com as formalidades que conhecemos. Pode acontecer que se recorra aos tribunais comunitários e não aos tribunais formais do Estado, nomeadamente, os tribunais judiciais, que são os competentes em razão da matéria.
É importante referir que estou a falar de divórcio litigioso e não de divórcio por mútuo consentimento. Este último corre fora dos tribunais, nomeadamente, nas conservatórias de registo civil, da respectiva área de residência dos cônjuges. Mas, o juiz, perante um processo de divórcio litigioso, pode conduzir as partes a optarem por uma dissolução da relação conjugal pacífica, passando de litigioso para não litigioso, ou seja, para o de mútuo consentimento. Conseguindo essa proeza, o juiz vai homologar, por sentença, o acordo de vontade das partes, incluindo os acordos sobre o destino e a responsabilidade com filhos menores, caso haja, destino da casa de habitação da família, e dos bens patrimoniais, desde que não seja em regime de separação de bens. Seria uma aberração jurídica o juiz obter acordo das partes para renunciarem ao divórcio litigioso e ao optarem pelo divórcio de mútuo consentimento, este julgar extinta a instância e remeter as partes à conservatória de registo civil respectiva, para o “descasamento”.
Deste modo, o primeiro facto que se prova no despacho saneador é a existência do casamento, por via da certidão narrativa de registo de casamento – documento autêntico – o emanado das autoridades competentes. A lei permite a transcrição de casamentos religiosos ou tradicionais, atribuindo o mesmo efeito que o casamento civil. Há muito boa gente que confunde casamento civil com matrimónio. Casamento civil é o registado na Conservatória de Registo Civil e, apenas o casamento religioso se chama de matrimónio. O casamento civil nunca é matrimónio, podendo ser convertido em casamento civil o religioso, quando transcrito. O contrário não se opera.
Pode o juiz, achando relevante e se tiver elementos documentais para isso, referir-se a filhos nascidos na constância de casamento, relevando muito quando haja menores de idade, sobretudo, porque a qualquer momento pode haver alteração de divórcio litigioso para o de mútuo consentimento. Neste tipo de divórcio, um dos acordos que se exige é o relativo ao destino dos filhos menores, por via do exercício do poder parental, que, em função das circunstâncias concretas, tanto pode incumbir ao pai como à mãe. De igual modo, em circunstâncias especiais, pode prever-se a guarda compartilhada. Dos filhos maiores, cada um por si Deus por todos. Mas, pode ainda haver tentativa de conciliação dos cônjuges, não permitindo, ainda assim, a lei que a conferência seja convocada mais do que uma vez para o mesmo fim, podendo ocorrer, ainda assim, na audiência marcada para a discussão e julgamento da matéria de facto.
Em processo de divórcio estes são os factos que comummente são provados em despacho saneador. Como também pode ser admissível por acordo que do casamento não houve filhos, na base de articulados e na falta de documentes ou ainda que os filhos sejam todos maiores. Fora deste quadro, todos os factos são submetidos ao crivo de prova em julgamento pelo tribunal colectivo.
Assim, em relação aos factos cuja prova se impõe, o juiz formula quesitos ou questionário ou preposições para serem respondidas pelo tribunal colectivo face à prova produzida em julgamento.
Julgamento sobre a matéria de facto: acórdão. Relevância do tribunal colectivo.
Cada uma das respostas que o tribunal colectivo formula considerando provado ou não provado determinado facto equivale ao julgamento da matéria de facto, diferentemente, do julgamento da matéria de direito (sentença) de que falaremos mais adiante.
Na verdade, até aqui estávamos a falar de casamento e do percurso para o julgamento da matéria de facto. O julgamento da matéria de facto opera por votação aberta dos juízes, em número ímpar para que haja sempre a possibilidade de desempate. Qualquer das posições que os juízes tomam deve ser fundamentada com base na prova colhida na audiência. ´
Na verdade, este julgamento é precedido de alegações orais dos advogados das partes que discutem a prova produzida, apresentam argumentos para abalar a credibilidade dos depoimentos das partes, dos peritos e das testemunhas, fazendo relevar os argumentos contrários no interesse dos seus representados – os constituintes, em vista à procedência ou improcedência da prova e, consequentemente, da acção a favor ou a desfavor.
Se, entretanto, as partes se conformarem com o veredicto do tribunal colectivo sobre a matéria de facto, ou não concordando e face à reclamação e a posição tomada se mantiver, após reexame pode a acção prosseguir com recurso condicionado à sentença final, ou seja, o recurso não sobe naquele momento, ficando dependente da procedência ou não da matéria de Direito a seu favor, e que, se a sentença for desfavorável, sobe com o da sentença final, a ser interposto. Ou seja, para o recurso de agravo interposto sobre a matéria de facto ter seguimento é necessário que o agravante, a final, venha apelar da sentença final, sob pena de este não seguir termos. Vindo a ser favorável a sentença, ou seja, tidos em conta os factos e aplicado o Direito, constatando-se que o mesmo favorece ao agravante do acórdão sobre a matéria de facto, o recurso decai, por inutilidade superveniente.
Enquanto o tribunal colectivo se pronuncia sobre a matéria de facto, por via de um acórdão, inerente ao tribunal colectivo, a sentença é obra exclusiva de juiz singular. Acórdão é uma determinação colegial de um tribunal colectivo, que pode ser de juiz singular e juízes eleitos e pode ser de juízes profissionais no seu todo em tribunal de segunda instância, quando haja recurso. Não estou a chamar à colação os tribunais de júri que não temos no nosso ordenamento jurídico. Sentença é uma determinação judicial de um juiz singular, o que acontece, normalmente, em primeira instância. Ou seja, não se pode chamar sentença à deliberação do tribunal colectivo nem acórdão à determinação do juiz singular.
Os processos relativos a direitos imateriais, direitos indisponíveis, à interdição, inabilitação, investigação de paternidade ou maternidade, e no caso vertente, do divórcio, vão sempre a julgamento final, não terminam no despacho saneador, em caso algum, sendo possível o contrário, em se tratando de matéria de domínio dos direitos indisponíveis.
Não pode num processo de divórcio, finda a conferência para a tentativa de conciliação dos cônjuges desavindos, o juiz entender que os elementos de facto e de direito estão reunidos, e, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 510 do C. P. Civil, achar que tem condições para, de forma conscienciosa, conhecer directamente do pedido.
Nem pode o juiz, por falta de contestação da parte ré, considerar que tem condições factuais e legais para decidir, por via de sentença, em despacho saneador, em virtude de entender que se têm por confessados os factos articulados pelo autor ou pela autora, por falta de contestação ou admitidos por acordo.
Ainda que a parte contrária falte à conferência para tentativa de conciliação dos cônjuges desavindos, não fica impossibilitada a tentativa em audiência de discussão, desde que a tentativa de conciliação não seja convocada mais do que uma vez para esse fim. Pior ainda, se o réu ou a ré não for achado ou achada para a citação, desencadeia-se o mecanismo de citação edital. Antes da citação edital, o juiz manda conferir junto às entidades oficiais e às autoridades administrativas da última residência conhecida do citando ou da citanda. Só depois de se frustrar essa busca é que o juiz manda citar por editais com publicação de anúncios num dos jornais mais lidos e de maior circulação. Tradicionalmente, no caso moçambicano, é suposto que o matutino mais lido e de maior circulação física é o jornal Notícias (passe a publicidade), que é oficioso, por pertencer ao Banco de Moçambique, este que é do Estado, e, por isso, pertença de todos nós.
Julgamento da matéria de direito: sentença. Relevância do juiz singular.
Tendo presente os factos provados no despacho saneador e os factos provados no julgamento pelo tribunal colectivo por via do acórdão, o juiz singular elabora a sentença, aplicando os factos ao Direito aplicável. Podem os factos provados não serem favoráveis a quem os alegou nas situações em que esses mesmos factos possam produzir interpretação diversa da pretendida pelo alegante, razão pela qual a lei dá liberdade de o juiz interpretar a lei, não devendo se cingir às alegações das partes. Com efeito, de acordo com a lei, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das do direito (cf. artigo 664 do C. P. Civil). Mas, muitas vezes, o alegante acaba vendo os seus fundamentos de direito acolhidos pelo tribunal, personificado pelo juiz singular. Acolhidos não por simples adesão, mas pelo facto de o tribunal coincidir com a posição de uma das partes na interpretação da lei, não significando, ainda assim, adesão à posição de uma das partes pois trata-se de uma posição autónoma de liberdade de indagação e interpretação do direito por parte do juiz.
Na sentença sobre o divórcio, eis o busílis da questão que me leva a escrever estas linhas. Diferentemente do comum das sentenças, a matéria de facto não é descrita. Está consignada na assentada (texto no qual se discrimina toda a prova) e na acta (que funciona como uma acta comum ainda que distinta ao mesmo tempo ao indicar, desde logo, os presentes pelos seus nomes, identificação completa, e a parte a quem interessam, e detalhar o decurso do julgamento, os seus incidentes, nomeadamente, reclamações e recursos, protestos, bem assim, o acórdão sobre a matéria de facto, por via do qual se pronuncia o tribunal colectivo).
Mas, na sentença de divórcio não se descrevem factos. Se remete para as respectivas disposições legais aplicáveis. Indicando se esses factos, alegados de acordo com as disposições legais aplicáveis, foram ou não provados e quais as consequências dessa prova. Na verdade, a sentença de divórcio é automaticamente notificada à conservatória de registo civil respectiva e não precisa o conservador de saber dos actos e factos materiais que levaram as partes ao divórcio. Por qualquer necessidade de documentos, os filhos ou parentes de primeiro grau ou outros não precisam de saber das causas do divórcio, facto a facto, ao entrarem em contacto com a sentença ou com a certidão desta. Como se diz na gíria, para que sejamos poupados dos detalhes, pois a vida de marido e esposa carrega muita intimidade que não pode ser partilhada. Há casos de adultério, que até resulta em gravidez, ou com rotinas pela prostituição, casos de novos apetites sexuais, que resultam em homossexualidade, casos de abandono do lar conjugal por simples prazer, casos de falta de apetite pelo sexo preferindo o absurdo, entre outros. Por exemplo, não é necessário descrever na sentença que, no caso do adultério do outro cônjuge se descreva os incipientes detalhes dessa prática, o que cai na alínea b) do nº 1 do artigo 186 da Lei da Família. Nem é necessário dizer que antes do casamento a esposa nunca tinha visto o corpo do esposo para se certificar de alguma deficiência que inviabiliza a concretização de um dos objectivos mais nobres duma relação amorosa, o que cai na alínea f), do mesmo nº e artigo, a chamada vala comum, quando não haja detalhe específico. Nem mesmo é necessário dizer que descobriu que o esposo consome algum tipo de droga, o que cai na alínea c) do nº 1 do mesmo artigo, ou, mesmo que sistematicamente dispensa o recurso normal do sexo por outras alternativas menos recomendadas no modus vivendi da esposa, alínea c).
Em verdade, são fundamentos para divórcio litigioso, nos termos da actual Lei da Família: violência doméstica; vida e costumes desonrosos do outro cônjuge; abandono do lar por período superior a um ano; condenação definitiva por crime doloso que ofenda seriamente a manutenção da vida conjugal; e, qualquer outro facto que constitua violação grave dos deveres conjugais (artigo 186 da Lei nº 22/2019, de 11 de Dezembro – Lei da Família). Esta disposição foi transposta ad integrum do artigo 181, motivando o divórcio por força do nº 5 do artigo 195 da Lei nº 10/2004, de 25 de Agosto, anterior Lei da Família, entretanto, revogada pela Lei nº 22/2019 de 11 de Dezembro. Confesso, porém, que tirando o caso da violência doméstica que deveria ter sido apenas um acréscimo, por inovação, o anterior artigo 1778 do Código Civil sobre a matéria estava muito bem redigido e abrangente. Com efeito, para aquela disposição legal, eram causas de separação judicial de pessoas e bens aplicáveis para o divórcio por força do artigo 1792 do Código Civil, as seguintes: adultério do outro cônjuge; práticas anti-concepcionais ou de aberração sexual exercidas contra a vontade do requerente; condenação definitiva do outro cônjuge por crime doloso, em pena de prisão superior a dois anos, seja qual for a natureza desta; condenação definitiva por crime de lenocínio praticado contra descendente ou irmã do requerente, ou por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o requerente ou qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral; vida e costumes desonrosos do outro cônjuge; abandono completo do lar conjugal por parte do outro cônjuge por tempo superior a três anos; e, qualquer outro facto que ofenda gravemente a integridade física ou moral do requerente. Convenhamos, este artigo é mais completo. Bastava só que tivéssemos acrescentado a violência doméstica. Não saíamos a perder. Pelo contrário, teríamos ganho, e de que maneira!
A prova produzida num processo de divórcio, transitada em julgadoa sentença, é destruída, na perspectiva mais conservadora legal, por fogo. Com efeito, o artigo 565 do C: P: Civil estabelece e eu cito: nas causas a que se refere a alínea a) do artigo 168, os depoimentos escritos ou gravados são inutilizados, logo que passe em julgado a decisão final. E, por sua vez, a alínea a) do artigo 168 estabelece que: os processos pendentes ou arquivados podem ser examinados na secretaria pelas partes ou por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, salvo as seguintes excepções: os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e impugnação de paternidade legítima só podem ser mostrados às partes e seus mandatários.
Ora, se a lei manda destruir a prova produzida em julgamento depois do trânsito em julgamento, aparecendo um juiz a descrever factos, estaria, obviamente, a dar corpo aos vasos comunicantes, proibir de um lado e permitir do outro. Não pode o que a lei proíbe de um lado ser permitido do outro em simultâneo. O que a lei não dá ou nega não pode ser dado ou não negado do outro. Tal seria subversão da vontade do legislador. Concluindo, o legislador não permite a descrição de factos numa sentença de divórcio, tanto mais que, até a prova produzida é mandada destruir logo que transitada em julgado a sentença respectiva.
Para efeitos de destruição, tem sido prática nos tribunais, na base de um formulário que se usa nos tribunais, a destruição por tesoura ou por fogo. Para efeitos de destruição, é sempre elaborado o auto respectivo que consta dos autos. Hoje em dia, com aparelhos trituradores não sei se ainda se justifica falar de fogo ou tesoura, sob pena de queimar coisas que devem ser protegidas. Confesso que nunca ouvi de algum escrivão a dar conta de destruição da prova por fogo. Mas, é preciso ter em conta que, depois de algum tempo, os processos podem ser entregues a arquivos comuns, por falta de espaço nos tribunais. No caso concreto da Cidade de Maputo, houve um ano em que foram entregues todos os processos antigos ao Arquivo Histórico de Moçambique, onde, obviamente, é espectável que professores, estudantes e público em geral os consultem sem limitações e seria dilemático que fossem encontradas informações deselegantes para muitas pessoas, sobretudo, nas sentenças, já que a prova é destruída. E mais, como regra, a ninguém é permitido o seu acesso, por força da disposição citada da alínea a) do artigo 168 do C. P. Civil. E, como se sabe, o historiador tem como missão ler e contar de acordo com os seus critérios, obviamente, não jurídicos. Ele só conta o que lhe é disponibilizado. Ou, os achados históricos. No caso, de fácil achado.
Da sentença de divórcio, importa apenas referir que veio a juízo fulano de tal ou fulana de tal intentar a presente acção de divórcio litigioso contra sua esposa ou seu esposo, alegando para tanto os fundamentos factuais constantes da alíneas do nº 1 do artigo 186 (indicar a alínea ou as alíneas, em concreto), constituindo causa de divórcio por força do disposto no artigo 206 da Lei nº 22/2019, de 11 de Dezembro.
Pede, no final, a procedência da acção por provada e consequente decretamento do divórcio por culpa exclusiva do réu ou da ré, com todas as consequências legais.
A sentença de divórcio litigioso não é condenatória. O réu ou a ré não é condenado ou condenada ao divórcio. Basta que o juiz, personificando o tribunal decrete o divórcio, do mesmo se desencadeiam os seus efeitos, logo que a sentença transite em julgado, independentemente da vontade dos cônjuges. É comum ouvir dizer por aí fora que: eu não lhe vou dar o divórcio. O divórcio não é uma dádiva de ninguém. Salvo o divórcio por mútuo consentimento, em que as partes inscrevem acordos, ninguém dá divórcio à outra parte. O divórcio opera por sentença judicial transitada em julgado.
Designada e realizada a conferência para a tentativa de conciliação dos cônjuges desavindos, a mesma terminou sem acordo, tendo sido proferido o respectivo despacho saneador, o qual, transitou em julgado sem reclamação nem recurso, ou depois de exauridos os recursos legais, tendo dado lugar à designação da audiência de discussão e julgamento da matéria de facto.
Foram dados como provados factos que se subsumem às alíneas (indicar a alínea ou as alíneas em concreto) do nº 1 do artigo 186, que por força do artigo 206 da Lei nº 22/2019, de 11 de Dezembro – Lei da Família, constituem causas de dissolução da relação conjugal, como se depreende do acórdão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto.
Os factos julgados provados resultam, em consequência, na insubsistência da relação conjugal, para o que o casamento perdeu sentido para ambos e para a sociedade, por culpa exclusiva do réu ou da ré, ou por culpas concorrentes na mesma proporção, ou ainda, por culpa em determinada percentagem do réu ou da ré.
Pelo exposto, julgo procedente a acção, por provada, e, em consequência, decreto o divórcio entre ambos, por culpa exclusiva do réu ou da ré.
Ou, pode ser: Pelo exposto, em nome da República de Moçambique, decreto o divórcio entre fulano e sicrana, ou entre fulana e sicrano, por culpa exclusiva de fulano ou sicrana, ou, com culpas concorrentes na mesma proporção. A alusão a culpas concorrentes na mesma proporção significa que estamos a falar de cinquenta por cento ou seja fifty fifty, como diriam os anglo-saxónicos. Mas, pode o juiz indicar percentagem diversa e desproporcional de culpa para um ou uma ou para outro ou outra.
Comunicações legais. Ou, simplesmente, transitada em julgado a presente sentença, dê-se conta à Conservatória de Registo Civil respectiva.
Custas pelo réu, ou pela ré, ou custas por ambos na mesma proporção ou custas na proporção de vencimento e de perda da acção.
Notifique e dê cópias. Ou, simplesmente: Notifique-se.
Data e assinatura do juiz.
Dito tudo isto, os cidadãos ficam habilitados a exigir que os seus direitos sejam tutelados, negando sentenças humilhantes e degradantes, agressivas e atentatórias à sua honra e dignidade. Mas, como se nega tais sentenças? Não é negando por negar, nem inventar ruídos de massas ou via comunicação social. A solução consegue-se, por via de recurso, ao tribunal ad quem (tribunal para que se recorre), exigindo que este corrija a perspectiva errada do tribunal a quo (tribunal recorrido)!
Só deste modo, e fazendo uso racional, com devido respeito, da frase do prelado de referência neste artigo, Dom Dinis Salomão Sengulane, apesar dos ruídos estrondosos do mal, a maioria das pessoas é pelo bem, para referir que, apesar dos divórcios, a maioria das pessoas é pelo casamento, ou ainda, para nosso regozijo, para que no futuro possamos dizer que: apesar de algumas deficiências, a maioria dos juízes é assertiva na prolação das suas sentenças de divórcio litigioso!
E assim e só assim, se fará a merecida e desejada justiça!
Tenho dito!
[1]Na verdade, Maria Benvinda Delfina Levi foi regente de jurisdição civil no Centro de Formação Jurídica e Judiciária da Matola, desde a sua formação, tendo integrado a equipa Saturnino Samo e eu, e, mais tarde, a Osvalda Joana. Da Benvinda, uma juíza experiente, que tinha sido aluna do saudoso Lopes de Freitas, seguimos a perspectiva que aqui desenvolvo. Igualmente, há que admitir que esta matéria, também é ou tem sido tratada pela jurisdição de família e menores.
[2] Tratava-se de falência preventiva por apresentação voluntária do falido – cf. artigos 1135 e 1140 e ss do C. P. Civil.
[3] Os escrivães naquela altura competiam entre si na produtividade e qualidade. Ficavam muito felizes quando conseguiam ter a fama de que a secção tinha bom desempenho, ou quando conseguissem fazer maior receita mensal para repartição pela Fazenda Nacional, participação emolumentar, envio ao Cofre dos Tribunais, ao IPAJ e à PIC, entre outros. E, pelo desempenho, havia uma certa cumplicidade entre o juiz e o escrivão e seus ajudantes. E o escrivão era o que dava o corpo às balas. Tudo era manual, diferentemente dos dias que correm – os da era digital.
[4] Infelizmente, a nossa lei equipara os efeitos patrimoniais da união de facto aos de casamento em regime de comunhão de adquiridos, o que se repercute, sobretudo, para efeitos sucessórios. Rendo-me ao império da lei, como é óbvio, embora essa solução, de forma alguma, colheria o meu aplauso. Dito por outras palavras, é a solução legal aplicável mesmo não concordando com ela. Mas, como é sabido, fora do quadro de mera obediência à lei, a que está sujeito o juiz, o jurista deve discutir e questionar as soluções legais. Deste modo, se fosse para estar sempre de acordo com a solução legal ou se fosse só para interpretar a lei, eu teria duas saídas incompatíveis: ou, de cada vez que fosse publicada uma nova lei voltava à Faculdade para aprender como esta se interpreta, ou, optava por uma posição drástica dedicando-me à pesca a linha, com o risco de não trazer um único peixe num e noutro dia para casa por não ter perícia suficiente para esse novo ofício, se não tivesse que comprar dos outros pescadores, pelo menos um peixe de amostra para apresentar em casa, o que seria falsidade, ou ainda cair na pesca de holotúria, vulgo, macajojo, que é tanta e exige menos, pois, só assim faria melhor serviço para mim próprio, do que estar à reboque do status quo.
[5] Dom Dinis Salomão Sengulane, Bispo Emérito dos Libombos, é um dos conceituados decanos do sacerdócio cristão em Moçambique, erudito e carismático clérigo, tem se distinguido, fundamentalmente, na promoção da pacificação social, por isso, é lhe característica a saudação: OLÁ PAZ! Também conhecido pela sua dedicação na busca de uma corrente de apoios para a luta contra a malária.
[6] Programa Vida Plena, no canal televisivo privado do Grupo Soico (STV, passe a publicidade), entidade à qual agradeço, do fundo coração, por me ter disponibilizado o material para esta citação.
[7] Citando de novo o erudito Dom Dinis Salomão Sengulane, na sua homília de 24 de Janeiro de 2021, In: Vida Plena, Apesar dos ruídos estrondos do mal, a maioria das pessoas é pelo bem, STV, Maputo.
[8] Refira-se, por exemplo, a composição física dupla e desenvolvida na mesma proporção de dois sexos na pessoa, ou passar a gostar de convívio sexual com pessoas do mesmo sexo, ou ainda a desproporção exagerada para menos ou para mais dos órgãos genitais, não permitindo um convívio prazeroso razoável.