Agravo do despacho que ordena a citação: quid juris?

Estamos perante mais uma aula virtual. Agravo do despacho que ordena a citação: quid juris? Parece um título perdido. Poderia ter optado, apenas, com a indicação de recurso de agravo do despacho que ordena a citação. Foi, simplesmente, por razões de requinte, que acrescentei o quid júris? Trata-se de uma expressão em latim que se usa para questionar qual é a solução com base na lei ou com base no Direito.

Tudo indica que estamos em presença de mais uma aula de apurada construção técnico-jurídica. Mas, quem disse que os cidadãos em geral não podem entender estas matérias técnicas, sobretudo, quando partilhadas de coração? Aliás, os retornos que temos recebido dos cidadãos têm sido, mesmo, no sentido de pedir que não os poupemos, porque entendem, e muito bem, a forma como as matérias são abordadas.

Temos recebido muito retorno de pessoas de boa fé que nos encorajam a escrever, mesmo, essas matérias técnicas, porque querem fazer parte da partilha. Na verdade, às vezes, a coberto de matérias técnicas, cantarolamos tanto, que os outros não estão em condições de as perceber, mas quando espremidas e filtradas das pretensas matérias técnicas, o que sobra é tão pouco ou quase nada de técnico, para, então, ficar um conteúdo comum, perceptível a todos os mortais. De todo o modo, supondo que haja alguma matéria técnica, a mesma será tratada com propriedade e razoabilidade, que não dê preguiça de leitura a qualquer viajante deste my love. Assim, onde houver espaço para um pouco da habitual sátira que caracteriza esta página de My Love da Fofoca Jurídica, assim o faremos, sem desfalecimento. Afinal, é para isso que existe esta página. Se fosse para a mesma ser igual às outras, ou, se não fosse para fazer diferença, a nossa aposta cairia em saco roto, pois, para fazer igual, há tantas páginas à deriva na praça deste mundo global!

Todavia, há que chamar a atenção para o facto de, nestas linhas, não se esgotar todo o detalhe do tratamento do recurso de agravo ao despacho de citação. Não teríamos espaço, aqui, para todo o requinte técnico, em artigo dirigido ao povo, tanto mais que algumas ideias revelam uma perspectiva de ruptura com a construção tradicional, assente em martelar na mesma tecla sem desafiar o quadro legal, com interpretação inovadora, mas contextualizada tendo em conta a unidade do sistema jurídico.

Vamos tratar de um recurso ordinário. Na verdade, dentre os recursos existentes, temos os ordinários e os extraordinários. Os recursos ordinários são aqueles que incidem sobre sentenças ou despachos recorríveis que ainda não tenham transitado em julgado. Estes recursos podemos agrupá-los em: agravo, apelação, revista e recurso para o tribunal pleno. Por sua vez, os recursos extraordinários são aqueles que incidem sobre decisões judiciais, sentenças ou despachos equivalentes, já transitados em julgado, nomeadamente, a revisão, oposição de terceiro e recurso extraordinário do Procurador-Geral da República.

E, para a aula de hoje, escolhemos falar do recurso de agravo, não na sua totalidade e extensão, pois, a aula seria muito longa e enfadonha por demais. Vamos, apenas, falar do recurso de agravo que incide sobre o despacho do juiz que ordena a citação do réu em acção declarativa ou a citação do executado em acção executiva. Em outras aulas, trataremos de outros agravos, nomeadamente, de quaisquer outros despachos interlocutórios: refiro-me a despachos que não ponham termo ao processo ou que não equivalham ao conhecimento do fundo da causa, pois, a ser assim (a pôr termo ao processo), não seriam recursos de agravo, mas de apelação.

Assim, ao falarmos do recurso de agravo, estamos a tratar de um recurso ordinário. Mas, o que será agravo? Não estamos a falar de tornar mais grave, de piorar ou de tornar pior, o que seria o sentido comum. Se fosse nesse sentido, tendo alguém um processo no tribunal, a dizer que vai agravar do despacho do juiz seria buscar sarna para se coçar. Agravo é, assim, apenas um recurso que incide sobre decisões judiciais interlocutórias. E a lei usa uma construção pacata ao estabelecer que: o agravo cabe das decisões, susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se (artigo 733 do C. P. Civil[1]).

Desta fatia de agravo que importa retratar, comecemos por discutir o agravo do réu ao despacho judicial que ordena a citação em acção declarativa. Com efeito, se o autor coloca uma acção em juízo, o juiz profere, entre os despachos possíveis, a ordem de citação, e o réu recorre deste despacho de que estamos a falar – despacho que ordena a citação -, está, assim, a agravar. O despacho de citação de que se agrava deve ser muito esclarecedor. Nas bandas onde os oficiais de justiça são formados em Direito, um simples cite-se é suficiente. No nosso caso, temos apregoado, e, sobretudo, para efeitos académicos, que o despacho deve ser o mais vasto possível, no sentido de cite-se o réu para contestar no prazo legal de vinte dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 486 do C. P. Civil, no caso da acção declarativa. No caso da acção executiva, o despacho apropriado é o de cite-se o executado para pagar ou nomear bens à penhora, no prazo de dez dias, nos termos do que vai disposto no nº 1 do artigo 811 do C. P. Civil. Mas, pode acontecer que, nas execuções com garantia real, o despacho liminar que ordena a citação seja proferido depois de efectuada a penhora dos bens (cf. artigo 811 nº 3 do C. P. Civil). Aliás, o mesmo acontece fora do quadro da citação, no caso de a obrigação no momento da propositura da acção ser ilíquida, e que, feita a liquidação, já não opera a citação, mas a notificação para os termos da acção, uma vez que, sendo a citação o primeiro chamamento a juízo, tal já teria acontecido na consolidação da liquidação, ou seja, na transformação da obrigação de ilíquida para líquida (artigo 811 nº 2 do C. P. Civil).

Assim, com base neste despacho, o cartório, que é a secretaria que serve de suporte ao juiz, desencadeia os procedimentos para dar a conhecer ao réu ou ao executado de que contra ele foi proposta uma acção, ou seja, a citação é o primeiro chamamento a juízo da parte contrária, réu ou executado, à acção (cf. nº 1 do artigo 228 do C. P. Civil).

Citado, o réu ou o executado tem várias alternativas. Na acção declarativa pode contestar, pode ficar indiferente, contanto que arque com as consequências da sua inacção, e pode agravar do despacho que ordena a citação (cf. nº 1 do artigo 479 do C. P. Civil, quanto ao agravo). Na acção executiva, pode pagar, pode nomear bens à penhora, pode embargar, pode ficar indiferente, contanto que arque com as consequências da sua inacção, e pode agravar do despacho que ordena a citação (artigo 812 do C. P. Civil, quanto ao agravo).

Aqui chegados, tratemos, separadamente, o agravo do despacho que ordena a citação em acção declarativa e o agravo do despacho que ordena a citação em acção executiva.

  1. Agravo do despacho que ordena a citação em acção declarativa

A lei admite o agravo do despacho que ordena a citação do réu. Com efeito, estabelece o nº 1 do artigo 479 do C. P. Civil, que: Cabe agravo do despacho que mande citar o réu.

Mas, mesmo que daí não constasse, seria de se admitir nos termos gerais, senão vejamos. Em condições normais, citado o réu, a reacção mais cristalina que teria à sua disposição seria a de contestar, concentrando toda a sua defesa nesta, quer suscitando questões de direito, por via de excepções, quer suscitando questões de facto, contraditando a versão do autor, ou mesmo reconvindo, apresentando uma espécie de pedido autónomo contrário. Esta construção tem amparo nos artigos 480 e 486 e ss do C. P. Civil.

Todavia, sendo o despacho que ordena a citação um despacho jurisdicional, teria sempre que dar lugar a agravo, nos termos gerais (artigo 733 do C. P. Civil).

De todo o modo, a lei admite agravo do despacho liminar em duas situações, nomeadamente, do despacho que ordena a citação e do despacho de indeferimento liminar, com exclusão do despacho de convite para aperfeiçoamento ou correcção da petição inicial, por não ser este definitivo, por um lado, e, por outro, por ser um despacho que visa orientar melhor o curso do processo (artigo 679 do C P. Civil).

O agravo do despacho que ordena a citação deverá, obviamente, atender ao valor da alçada. Anteriormente, este valor determinativo da alçada, relevante para efeito de recurso, estava previsto no Código de Processo Civil. A reforma do referido diploma ditou que o mesmo fosse empurrado para a Lei da Organização Judiciária. O que é desagradável. Antes todos nós sabíamos em de cor o valor da alçada. Hoje, esse valor, para acomodar critérios mercantilistas, depende do salário mínimo. E esse salário mínimo é o da função pública. E como o salário mínimo muda anualmente, tal exercício torna-se insípido. Ou seja, ninguém pode dizer o valor da alçada sem se complicar a si próprio na procura dos instrumentos legais e depois fazer algumas continhas. 

A lei para distinguir o recurso dependente do valor da alçada com o que dela não depende tratou de estabelecer que ao indeferimento liminar da petição inicial, independentemente do valor da causa, há lugar a recurso como melhor disposto no artigo 475 nº 1 do C. P. Civil.

Com efeito, estabelece o artigo 475 nº 1 do C. P. Civil que: Do despacho de indeferimento cabe agravo para o tribunal superior, qualquer que seja o valor da causa e fundamento do indeferimento.

O legislador poderia ter adoptado a posição de considerar o despacho liminar, no caso, também o de citação, como matéria de Direito que parece ser, susceptível de recurso, independentemente do valor. Mas, assim o legislador não o terá querido. Não há nada a fazer senão aceitar o império da lei. É assim em Direito. A vida jurídica é assim! Ainda assim, não podemos num e noutro aspecto não apontar soluções diversas. Como é também normal em Direito.

Retomando, o recurso de agravo é interposto por meio de um requerimento (cf. artigo 687 nº 1 do C. P. Civil), que deve ser presente na secretaria do tribunal (cartório) no prazo de oito dias, a partir da data da notificação do despacho de indeferimento liminar (cf. artigo 685 nº 1 do C. P. Civil). Trata-se de um prazo geral dos recursos.

Com efeito, o comum dos despachos a este tipo de agravo tem sido: interposto por quem tem legitimidade, oportunamente, e havendo lugar a ele, admito o recurso, que é de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (cf. artigos 733, 734 nº 2, ambos do C. P. Civil). Debalde, se pode procurar uma disposição que acomode a perspectiva de subida do recurso nos próprios autos, numa situação em que a retenção seria manifestamente inútil, nas disposições dos artigos 736 e 740 do C. P. Civil. Contudo, da interpretação sistemática da lei (artigo 9 do Código Civil), parece de se concluir que o agravo do despacho liminar em acção cível deva subir, imediatamente, nos próprios autos, e que, quando assim é, tem efeitos suspensivos. Esta construção, veremos mais adiante, ser diversa na acção executiva, na qual, o recurso sobe, em deferido, e em separado.[2] A construção legal não parece amparar, com propriedade, o agravo do despacho que ordena a citação, pois a indicação geral quanto ao regime de subida (imediatamente ou em deferido) e quanto ao efeito (suspensivo ou meramente devolutivo) deixa muito a desejar. A concreta situação poderá induzir num ou noutro sentido. Tudo discutível.

O despacho que admite o recurso de agravo deve ser notificado às partes – cf. artigo 742 nº 1 do C. P. Civil.

Depois de notificado da admissão do recurso, o autor, no prazo de oito dias, pode apresentar, querendo, a sua alegação de recurso (cf. artigo 743 nº 1 do C. P. Civil).

Igualmente, no prazo de oito dias, depois do termo do prazo de apresentação da alegação pelo agravante, o agravado pode apresentar a sua contra-alegação (cf. artigo 743 nº 2 do C. P. Civil).

Note-se que, se o agravante não apresentar alegações, o recorrido não tem objecto para formular as contra-alegações, posto que estão reunidos os pressupostos para que o recurso seja julgado deserto, com a consequente extinção da instância – cf. artigos 292 nº 1, 690 nº 2 e 287 alínea c) do C. P. Civil.

Mais ainda, o autor pode apresentar a sua alegação antes da data do termo do prazo, por exemplo, logo no segundo dia após a notificação. Mas, o que estabelece a lei é que a contra-alegação é apresentada no prazo oito dias, a contar do termo do prazo fixado para alegação do agravante, podendo, por isso, apresentar a alegação até ao décimo sexto dia – 743 nº 2 in fine do C. P. Civil.

O recorrente ao apresentar a sua alegação deve indicar os fundamentos, com base nos quais pede a alteração ou revogação ou anulação da decisão tomada pelo tribunal recorrido (tribunal a quo), e terminar formulando um pedido concreto ao tribunal, nomeadamente, que a citação seja dada por improcedente, por infundada ou revogada, por não se justificar – cf. artigo 690 nº 1 do C. P. Civil.

Findos os prazos concedidos às partes para alegarem, a secretaria autua as alegações do agravante e do agravado com as respectivas certidões e documentos e faz tudo concluso ao juiz, para sustentar o despacho ou reparar o agravo – cf. artigo 744 do C. P. Civil.

Efectivamente, a reparação do agravo não significa reparar o pior, significa que o juiz proferiu um novo despacho no qual alterou a sua posição inicial, aquela que deu lugar ao recurso, a qual, no caso era despacho de citação, tendo, então, tomado a posição diversa, a de indeferir a petição inicial ou convidar a parte autora para completar ou aperfeiçoar a petição inicial. E sustentar o agravo significa que o juiz manteve o seu despacho, mas, ao mesmo tempo justificou, nos termos da lei, porque ordenou a citação e conclui com a manutenção do seu despacho que ordena a citação, e, em consequência, como é desse despacho de que se recorre, manda subir os autos ao tribunal ad quem, tribunal para o qual se recorre, com os seus fundamentos justificativos.

Assim, se sustentar o despacho, o juiz pode mandar juntar ao processo as certidões que entender necessárias e o processo é remetido em seguida ao tribunal superior ou tribunal ad quem (aquele para o qual se recorre – cf. artigo 744 nº 2 do C. P. Civil).

Tal remessa ao tribunal ad quem deverá ocorrer depois de pagas as custas pela interposição do recurso, pois, após o despacho judicial, o processo vai à conta, que indicará o valor do imposto e o pagamento deverá ocorrer no prazo de 5 dias – cf. § 3 do artigo 89 do Código das Custas Judiciais, e, em princípio, seria sob pena de o recurso ser julgado deserto – cf. artigo 291 nº 1 do C. P. Civil. Mas, sem fundamento convincente, o Código de Processo Civil, nessa parte, comporta uma alteração que empurrou para uma situação em que a emenda ficou pior que o soneto.

Com efeito, o nº 1 do artigo 292 do C. P. Civil estabelece o seguinte: os recursos são julgados desertos por falta de alegação do recorrente ou quando, por inércia das partes, estejam parados mais de um ano, embora tenha sido pago o preparo inicial.

Ora, parece haver argumentos que fragilizam esta construção legal. Primeiro, o que é preparo inicial? Segundo, qual é o papel das partes, para se falar de inércia quando o recurso é interposto? Preparo inicial é o relativo à acção, que comporta preparo inicial, preparo subsequente e preparo para julgamento. E, em alguns casos, pode haver preparo para despesa, quando haja encargos que justifiquem a solicitação de peritos e ou testemunhas, que devam vir de fora da sede do tribunal. Tudo isto é tido em conta no cálculo final das custas da acção, quer para mais pagamentos (adicionais) quer para a devolução (custas de parte, obviamente, quando requeridas) em benefício do vencedor da acção. Assim, do debate sobre inércia das partes, está visto que elas não têm nenhum papel a partir da altura que apresentem as suas alegações e contra-alegações, pois, o tribunal opera tudo o resto ex officio, para o que não se justifica falar de inércia das partes, quando para tanto não estão obrigadas. Só haveria inércia das partes se elas tivessem alguma obrigação legal depois de apresentarem os argumentos e contra argumentos. As partes, depois de notificadas da conta, devem ter um prazo para pagar e não o lastro de um longo ano. As partes ou pagam as custas, que são condição para a subida do recurso ou o recurso é julgado deserto e vale a decisão tomada pela primeira instância. Pretendeu-se imprimir celeridade processual e aliviar o cidadão de encargos com as custas. Todavia, a emenda parece ter saído pior que o soneto. Não faz sentido, o tribunal aguardar um ano para julgar deserto o recurso por falta de pagamento de custas pela interposição, que agora teve um eufemismo de por inércia das partes, esteja parado mais de um ano, embora tenha sido pago o preparo inicial. Que inércia haveria mais, tendo sido pago o preparo inicial, que não tenha relação com o pagamento do imposto pela interposição de recurso? Moral da história: as leis deveriam ser feitas com maior razoabilidade, equilíbrio, e, sobretudo, equidistância possíveis quer temporais quer pessoais,sob pena de serem pouco verosímeis. Leis para durar muito tempo!

Retomando a linha de abordagem, se o juiz, porém, reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de quarenta e oito horas, a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de agravo suba, tal como está, para ser decidida a questão fundamental sobre que recaíram os dois despachos opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse momento, a posição de agravante – cf. artigo 744 nº 3 do C. P. Civil. Assim, o agravante passa da posição de agravado para a posição de agravante. De todo o modo, mudando de posição, se o novo agravante não pagar o imposto, condição de subida de recurso, a instância em relação a este não se extingue e o recurso não é julgado deserto, senão depois de um ano, como querido pela reforma introduzida pelo Decreto nº 1/2009, de 24 de Abril.

Do historial das reformas do Código de Processo Civil, resulta que o Decreto-Lei nº 1/2005, de 27 de Dezembro, alterou o Decreto-Lei nº 44.129, de 28 de Dezembro de 1961, instituindo um novo Código de Processo Civil. Não passaram cinco anos sem que se ensaiasse uma espécie de repristinação inacabada do Código de Processo Civil de 1961. Surge, então, o Decreto-Lei nº 1/2009, de 24 de Abril, que não resolveu nem os problemas anteriores, nem os criados pelo do Decreto-Lei nº 1/2005, de 27 de Dezembro. Ou seja, piorou, e, em consequência, pode ter colocado os juízes sem eira nem beira, sem rumo, e, os cidadãos com os seus processos à deriva. Aguardar um ano, para o juiz julgar deserto o recurso por falta de pagamento de preparo, é bom para o agravante, mas é péssimo para o agravado, que pretende ver a acção a seguir seu curso normal.

Parece razoável afirmar, com pouca margem de dúvidas, que este Código de Processo Civil já deveria ter sido revisto. Não ao extremo de ser revisto mesmo antes da sua entrada em vigor, como pareceu, há pouco, ser moda. Como ainda não o foi, ainda assim, parece oportuno que seja revisto, pois, antes tarde do que nunca.

Um exemplo paradigmático deste Código para paralisar os processos está na condição que é imposta ao juiz para agendar os julgamentos em função das agendas dos advogados, nos termos das disposições combinadas dos artigos 647 nº 1 e 156/A nº 1, ambos do C. P. Civil.

Para que os leitores desta página fiquem ao corrente do que estou a falar, o artigo 156/A do C. P. Civil estabelece o seguinte: 1. Os juízes devem providenciar pela marcação do dia e hora de realização de diligências e audiências, mediante prévio acordo dos mandatários judiciais, devendo para o efeito, encarregar a secretaria de realizar os contactos necessários, fixando prazo para tal. 2. Na falta de acordo, compete aos juízes designarem dia e hora da realização da diligência ou da audiência – (o sublinhado é nosso).

Gostaria de me sentir confortado que não haja na praça algum juiz que cumpra com estas disposições, que colocam o árbitro a depender das agendas dos mandatários dos jogadores.[3] Os pedagogos dizem que a prática é o único critério da verdade. E têm razão! Teoria e prática embora se complementem são realidades distintas. Parece tão óbvio que o advogado do réu estará sempre impossibilitado, de modo a retardar, ao máximo, o curso da acção e ir ganhando tempo para o seu constituinte regularizar a situação, e, consequentemente, atrasar o poder jurisdicional, a menos que tenha como certa a perspectiva de não vencimento da acção pelo autor. No dia em que a agenda do juiz depender das dos mandatários, então, a pretendida celeridade processual estará, profundamente, em crise. Se a moda pegasse, no crime seria um caos, sobretudo, nos processos de réus não presos. Um juiz, antes mesmo de julgar o feito submetido em juízo, ter que começar por julgar a falta de acordo dos advogados quanto à data e hora da diligência! Era mesmo o que faltava!

Acrescentar a um sistema de justiça já de si burocrático e resistente às tecnologias em plena era digital, mais um expediente que pode dar azo a negociatas entre os cartórios dos tribunais e os escritórios dos advogados, atrasando mais as já atrasadas respostas aos anseios dos cidadãos, seria uma clara manifestação de maquiavélico desrespeito aos valores fundamentais da justiça e do Direito.

Para sairmos deste sistema burocrático, pelo menos, na parte cível, e nos grandes centros urbanos, poderíamos avançar para a modernização. Em certos quadrantes, as partes vão ao tribunal para a audiência de discussão e julgamento, tudo o resto ocorrendo, via digital, sem a circulação física de um único papel. Exemplos também não faltam na CPLP, embora reticentes, em Portugal e no Brasil. É uma questão de aposta. Seria mais económico, menos corrupto, equilibrado e justo. Custa dinheiro? É oneroso? É! Mas, é uma questão de opção entre os preços da ineficácia e da eficácia, respectivamente. 

Estas construções chamam à colação um problema antigo, que nunca o abordei, porque sempre o considerei irrelevante. Discute-se, hoje, se o advogado deve ou não levantar-se, à entrada do juiz na sala de audiências. Desta matéria se ocuparam, com muito empenho, renomados advogados, em actos públicos, alguns dos quais solenes. Fizeram disso cavalo de batalha. Quando se aposta a esse extremo, o resultado não costuma ser o desejado. O cavalo fica e a batalha também fica por terminar. Este debate não tem sido dos advogados da velha guarda. Tem sido da nova geração. As revoluções, obviamente, incumbem aos jovens. Nunca acompanhei este debate em países como Brasil e Portugal ou mesmo dos países vizinhos da SADC. Também não conheço muitas democracias liberais que tratam disso como assunto, como se, no nosso caso, os problemas da justiça em Moçambique fossem, única, exclusiva, e essencialmente esses, pois, se só fossem esses, aposto que estava tudo bem. Infelizmente, não é assim. Temos, por demais, problemas sérios e suficientes para deles nos ocuparmos, que não estas notas de roda pé.  

Na verdade, o juiz é, nos termos constitucionais, titular de um órgão de soberania (ex vi, artigo 133 da CRM). Nos termos da lei, é ele quem preside às diligências e audiências judiciais (cf. entre outros, artigos 650 e ss do C. P. Civil). O juiz, quando entra para a sala de audiências, carrega sobre os seus ombros, no imaginário soberano, a Constituição, o martelo, a bandeira e o hino, que são os símbolos de soberania. Carrega consigo a alçada do tribunal. Ora, se, ainda assim, o advogado se não pode levantar, mesmo que por mera deferência, estará a desrespeitar, não aquele pobre juiz, mas os símbolos da nação, ou seja, está sentado ao entoar do Hino Nacional.

Já ouvi dizer, coisas arrepiantes, tais como, que o advogado poderia entrar ao mesmo tempo que o juiz. Mas, como a porta é só uma, não caberiam em simultâneo três corpos (um advogado de cada lado do juiz e este sempre no meio entre os dois), pelo menos, um iria em frente, outro atrás do primeiro e o juiz no final. E ainda não há que incluir os juízes eleitos. Ou seja, eu partilho esta última solução, a de que, em não se devendo levantar, o advogado entre ao mesmo tempo que o juiz na sala de audiências. Todavia, tomemos a perspectiva de algumas igrejas. Os orientadores da cerimónia vêm todos em fila ou filas (duas), tendo no vértice o orientador. Entram primeiro os acólitos, os animadores, diáconos, os concelebrantes e o presidente da celebração. Assim, para a entrada, num julgamento ou diligência cível, nada me admiraria que entrassem para a sala em fila: as partes, logo a seguir os seus advogados e o Ministério Público (se fosse parte na acção), os juízes eleitos, e, finalmente, o juiz. No crime, seria o mesmo procedimento, obviamente, com as devidas adaptações, com o risco de evasão dos réus ou agressão destes a certas personalidades.

Escusado seria dizer que, na sala de audiências, o único representante de um órgão de soberania é o juiz. O Ministério Público representa o Estado junto dos tribunais. Os advogados representam as partes. Juiz, procurador e advogado são do mesmo nível. O juiz, o procurador e o advogado são aliados naturais para a realização da justiça. Não há como ser de outro modo. Mas, as funções são diferentes. Uns até podem ter sido ou são professores dos outros, mas as funções são diferentes. Ninguém se torna importante ou fica diminuído por, apenas, exercer a sua função forense – o seu ofício. É assim hoje, será assim amanhã e para todo o sempre, desde que as funções não sejam as mesmas!

 Há mais e mais situações para discutir à volta destes jogos, dentre paridade de estrados, de cadeiras, de mesas com símbolos, tais como, martelo e deusa vendada nas mesas ou secretárias, que não cabem neste desvio temático, que já vai longo. A isso, voltaremos em outras ocasiões. Felizmente, a minha condição de pessoa de terceira idade me permite maior liberdade de falar à vontade, sem temer ressuscitar quezílias.

Finalmente, e retomando o fio à meada, sendo revogado o despacho de indeferimento, mandará o juiz do tribunal a quo em cumprimento da decisão do tribunal ad quem, notificar o réu, começando a contar a partir da notificação o prazo para a contestação ou oposição; se o agravo não obtiver provimento, a entrada do processo na secretaria do tribunal a quo é logo notificada ao autor – cf. artigo 475 nº 5 do C. P. Civil.

2. Agravo do despacho que ordena a citação em acção executiva

Em condições normais, seria de referir que em relação ao agravo do despacho de citação em acção executiva, aplicam-se as regras do agravo em despacho de citação em acção declarativa, com as devidas adaptações, o que seria óptimo e simples. Todavia, parece razoável abordar de forma autónoma, mesmo reconhecendo que essa construção de equiparação, seja, efectivamente, aplicável.

Assim, do artigo 812 do C. P. Civil resulta evidente que: O executado pode opor-se à execução por embargos do executado e pode agravar do despacho que ordene a citação, contanto que não reproduza num dos meios os fundamentos que invoque no outro.

Desta disposição resulta claro que o executado, tanto pode embargar, como pode agravar, ou usar os dois meios de oposição juntos, com a limitante de não usar os mesmos fundamentos.

Discute-se em qual dos meios o juiz deva conhecer a repetição dos fundamentos de oposição, havendo-os: no recurso de agravo ou nos embargos? Trata-se de uma questão importante para debate. Da nossa parte, entendemos que dependerá sempre dos elementos em presença em cada um dos incidentes, de modo a que tenha virtualidade de prosseguimento de um meio em vantagem em relação ao outro. Não nos parece aceitável que, ocorrendo repetição, se deva negar o andamento dos dois meios de oposição, mas só um deles deverá prosseguir, para dar cobertura ao comando legal preceituado neste artigo. De todo o modo, deve atender-se à ordem de entrada do expediente no cartório, que pode não ser a mesma devido à diversidade de prazos de reacção por um ou por outro meio. Dos embargos do executado, o prazo legal é de dez dias, e do agravo, o prazo legal é de oito dias.

Na verdade, o agravo é um meio geral de impugnação de decisões interlocutórias dos tribunais, das quais não se pode apelar, por não incidir sobre o conhecimento do fundo da causa nem a isso equivaler – cf. artigos 733, 691, e nº 1 alínea c), nºs 6 e 7 do artigo 510, todos do C. P. Civil. Ao ser usado aqui como meio de oposição centrando-se no agravar do despacho que ordena a citação, parece que se deva cingir à matéria de mera legalidade, por ser um meio geral de impugnação das decisões judiciais, diferentemente do embargo que visa, prima facie (à primeira vista),[4] atacar, directamente, o objecto da acção, a execução, enquanto o recurso, deveria priorizar, em nosso entender, questões de mera legalidade.

A lei não estabeleceu prazo para o recurso de agravo, pois o que consta do artigo 816 nº 1 do C. P. Civil refere-se, expressamente, aos embargos. Deste modo, tratando-se de recurso de agravo, temos de recorrer ao regime geral dos recursos estabelecido no artigo 685 nº 1 do C. P. Civil.

Com efeito, estabelece, entre outros, o artigo 685 nº 1 do C. P. Civil que: O prazo para a interposição dos recursos é de oito dias, contados da notificação da decisão.

Que situações podem justificar o recurso de agravo?

Além das situações referidas no artigo 813 do C. P. Civil, tomemos em conta os pressupostos processuais. Supondo que o executado indicou um sujeito passivo da execução sem personalidade jurídica ou que não consta do título executivo, ou tendo havido sucessão não referiu expressamente nem fundamentou tal facto, haverá, pois, uma ilegitimidade passiva; ou, supondo que o tribunal não seja competente, em razão da matéria, da hierarquia e das regras de competência internacional, nestes casos, por dever legal, o juiz deve conhecer, oficiosamente (ex officio), a excepção, em despacho inicial, indeferindo liminarmente a petição ou requerimento inicial – cf. artigos 474 nº 2 alínea b), 494 nº 1 alíneas a) e f), por força do artigo 801, todos do C. P. Civil. Na verdade, se o juiz não tiver indeferido liminarmente, pode o executado, usar deste fundamento para agravar do despacho que ordena a sua citação. Não pode, porém, o juiz conhecer, oficiosamente, a incompetência em razão do território e em razão do valor, posto que, sendo incompetência relativa, a mesma não é de conhecimento oficioso (cf. artigos 108 e 495 do C. P. Civil).

Como se processa, então, o recurso de agravo?

Tal como dissemos em relação à acção declarativa, os recursos interpõem-se por meio de um requerimento dirigido ao tribunal a quo, procedendo-se à sua entrega no cartório, com a indicação da espécie de recurso. Mesmo que não esteja certa a indicação, o tribunal encarregar-se-á de fazer a indicação certa no despacho judicial.

Com efeito, estabelece o artigo 687 nº 1 do C. P. Civil que: Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie de recurso interposto.

O nº 2 do mesmo artigo (687 do C. P. Civil) estabelece que: A entrada do requerimento fixa a data da interposição do recurso.

Desta construção legal resulta: (a) ser possível recorrer por meio de requerimento que é presente na secretaria do tribunal; (b) ser necessária a indicação de quem recorre, contra que decisão tomada, sobre que processo; (c) ser necessária a indicação da espécie de recurso; (d) ser fixada a da data de entrada, relevante para a verificação da tempestividade (oportunidade) de recurso, pois, sendo interposto fora do tempo, é indeferido, por extemporaneidade.

Sendo interposto o recurso, por meio de requerimento, como dito anteriormente, o escrivão que é a pessoa que dirige o cartório, depois de juntar este aos autos, por quota ou termo de juntada, enumera e abre conclusão ao juiz para admitir ou indeferir o recurso.

No caso de admissão deste, o juiz faz um despacho, mais ou menos, como este: Recurso próprio, que é de agravo, interposto por quem tem legitimidade, oportunamente, havendo lugar a ele; admito-o, a subir em separado, com efeito meramente devolutivo (artigos 812, 733, 737 e 923 todos do C. P. Civil). Notifique-se. Data. Assinatura.

Ou, interposto por quem tem legitimidade, tempestivamente, havendo lugar a ele, admito o recurso, que é de agravo a subir em separado, com efeito meramente devolutivo (artigos 812, 733, 737 e 923 todos do C. P. Civil). Notifique-se. Data. Assinatura.[5]

Normalmente, os recursos de agravo do despacho liminar em acção executiva têm efeito meramente devolutivo e não suspensivo, continuando o processo o seu curso normal até à fase em que deva subir [cf. artigos 923 nº 1 alínea c), depois de feita a penhora; 932 depois da entrega da coisa; 943 prestação de facto, todas disposições do C. P. Civil)], não podendo, no entanto, ocorrer qualquer pagamento antes da decisão final do recurso, salvo se o exequente prestar caução, nos termos gerais. Em função à situação concreta, como referido anteriormente, o juiz pode ordenar a subida imediata e consequente efeito suspensivo.

Debalde, se pode procurar uma disposição legal que acomode, especialmente, esta perspectiva no recurso de agravo, nomeadamente, a de o exequente prestar caução, querendo se beneficiar de pagamento antes de decidido o recurso. Mas, como vimos, esta disposição consta dos embargos do executado (artigo 819 do C. P. Civil). Ora, havendo uma disposição que se possa aplicar por procederem as mesmas razões justificativas legais, nada obsta à sua aplicação. Obviamente, haverá juízes que poderão ignorar o alcance da lei e fazer finca-pé em sentido contrário. Mas, estamos a tratar, aqui, tendo em conta juízes que estudam e lêem o máximo possível, saindo da perspectiva da simples hermenêutica jurídica, lendo o sistema jurídico na sua unidade, tendo em conta o elemento teleológico (cf. artigo 9 do Código Civil).

Do despacho que admite o recurso são notificados o agravante, quem recorre, no caso, ou, já que estamos em execução, o executado, e o recorrido, agravado ou exequente – cf. artigo 743 do C. P. Civil. A aludida notificação quer ao exequente quer ao executado visa permitir que o recorrente, no prazo estabelecido por lei (oito dias), apresente as suas alegações e o recorrido também possa responder às alegações daquele, querendo, com respeito ao sagrado princípio do contraditório sempre dominante em processo civil.

Assim, notificadas as partes, o agravante, que é o executado, tem o prazo de oito dias para apresentar as suas alegações justificativas do recurso. Findo o prazo para alegações do agravante, corre, automaticamente, o prazo de oito dias para o agravado, também, apresentar as suas alegações, que são, efectivamente, contra-alegações, querendo.

Durante este período a secretaria do tribunal (cartório) facilitará todos os elementos que as partes necessitarem para fundamentar as suas posições num ou noutro sentido.

Toda esta construção tem amparo no artigo 743 do C. P. Civil.

A apresentação das alegações para o agravante não é facultativa, pois, a sua falta implica a deserção do recurso nos termos previstos no artigo 292 nº 1 do C. P. Civil.

Oferecidas ou não as alegações, o processo vai concluso ao juiz. Se não tiverem sido oferecidas as alegações pelo agravante, em prazo, o processo vai concluso ao juiz, para se pronunciar da ausência daquelas, julgando deserto o recurso. O mesmo acontece se as alegações tiverem sido oferecidas fora do prazo, o recurso é julgado deserto.

Se tiverem sido oferecidas alegações do agravante, ainda que não oferecidas as contra-alegações do agravado, o processo vai concluso ao juiz para sustentar ou reparar o agravo. Sustentando, o juiz mantém a sua decisão e não a altera em função dos argumentos das partes para o recurso; e, se reparar, altera a sua decisão inicial e pode até dar lugar a novo recurso, desta feita, do agravado, por não concordar com esta espécie de volte face do julgador. Ou seja, as partes trocam de posições, e, neste caso, o recorrido que se vê em desvantagem face à alteração da posição do tribunal, personificado pelo juiz, pode pedir ao tribunal a quo que os autos nessas condições em que se apresentam sejam remetidos ao tribunal ad quem.

O recurso não sobe ao tribunal superior, sem que seja paga uma taxa de imposto, nos termos do Código das Custas Judiciais, na proporção de um sexto do imposto que seria devido a final.[6]

Sobre isto já dissertamos, à saciedade, na parte relativa ao recurso de agravo do despacho que ordena a citação em acção declarativa, abordagem repetitiva que seria dilatória, para o que, para ai remetemos.

Como dissemos acima, nem todos os recursos sobem imediatamente, alguns podem subir a final, ou em determinadas fases do processo executivo. Mesmo sustentado o agravo, se o regime de subida é a final ou em determinada fase do processo, vai aguardar por esse momento legal. Referimos com suficiência esta perspectiva, para os casos regulados pelos artigos 923 nº 1 alínea c), depois de feita a penhora; 932 depois da entrega da coisa; 943 prestação de facto, todas disposições do C. P. Civil. Não acho esta construção estanque, ainda assim, dependendo sempre da situação concreta, podendo o juiz conferir subida imediata e consequente efeito suspensivo. Tudo discutível para frente e para trás. Direito é assim! Desde que, no final, ganhe a justiça!

Aqui chegados, nada mais nos resta, se não como, no início da aula, referido: agravo do despacho que ordena a citação: quid júris?


[1] Código de Processo Civil.

[2] As situações concretas podem justificar uma ou outra posição, consoante se justifique a subida imediata ou deferida do recurso.

[3] Contra o conteúdo dos artigos 133 e 213 da Constituição da República de Moçambique.

[4] Os juristas e os que se pretendem como tal, gostam muito destas expressões latinas para apimentar o seu discurso e impressionam terceiros.

[5] Esta indicação dos dispositivos legais, efectivamente, só se pode fazer com propriedade em face de um processo e de um recurso, em concreto, de modo a proceder-se à análise da viabilidade ou não do efeito suspensivo ou meramente devolutivo do recurso de agravo.

[6]Com efeito, estabelece o artigo 41 do Código das Custas Judiciais que: Pela interposição de qualquer recurso ordinário ainda que não chegue a subir ao tribunal superior e quer as partes aleguem no tribunal donde se recorre quer não, pagar-se-á um sexto do imposto que seria devido a final. § Ainda que no mesmo requerimento se interponha mais de um recurso, será devido apenas um imposto, calculado nos termos deste artigo.

3

3 thoughts on “Agravo do despacho que ordena a citação: quid juris?

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *